segunda-feira, 19 de outubro de 2009

GERBER

JHERING

- Jhering (a respeito do método construído com Gerber): “Quando o conceito de gênero é compreendido e formado como se deve, se obtém um material jurídico já pronto, não só para os casos já presentes como também para os futuros”

- como formulava Jhering, o objeto de uma investigação histórico-natural se identifica com a criação artística. Isso pq o resultado da construção ainda, no entanto, era um produto autentico da ciência, a qual não apenas levava o material dado em outra ordem, como também especificava e criava o seu próprio objeto

- “..A ciência não cabe apenas esclarecer e dispor em uma bela ordem, mas também, cabe a ela construir outros momentos lógicos do sistema”.

GERBER (Kelsen)

- A instituição tinha, por sua vez, um peculiar “conteúdo jurídico” que a ciência devia buscar. Teoria que serve de base para a análise jurídica de Gerber e Jhering. (p. 47)

- A incursão desses sistemas nos dogmáticos posteriores é clara, quando, por exemplo, da utilização de Gerber do “sistema de direitos” de Puchta como modelo para sua sistemática. (p. 56)

- Gerber quer refazer o direito alemão através de uma sistemática científica. (direito alemão era compreensível, mas não reproduzia o dado histórico para o presente).

- O direito privado alemão estava voltado para um lado livre histórico deixando de lado o que tange o aspecto lógico ou racional. Esse estado parecia ser conseqüência de uma insuficiência metodológica.

- Gerber, o direito alemão continha poucas instituições jurídicas autonomamente desenvolvidas, no que diz respeito à determinação dos princípios. (o romano, por sua vez, consistia numa soma de abstratas normas jurídicas). O direito alemão se apresentava sempre relacionado com situações de fato e não como elemento autônomo. O direito fica, assim, aparecendo apenas como elemento formal.

- A visão de Gerber corria para um priorismo dos conceitos jurídicos. Direito surgiria junto com as relações e depois se separava delas na sua forma abstrata, conquistando sua própria existência em instituições e princípios exatamente determinados. Ao fim, temos o direito dominando as relações sociais sendo estas propriamente expressões do direito, e não mais o inverso.

Sistema de direito privado primeiro visto como pura e simples forma de relações sociais, passa a se configurar num sistema abstrato de instituições autônomas.

(DIREITO ALEMÃO UNIDO, INDO EM DIREÇÃO AO SEPARADO, ESSE ERA O OBJETIVO DE GERBER.)

- Gerber faz um paralelo entre o direi romano e o alemão. Percebe que o direito alemão possui uma característica de forma a receber um conteúdo, sendo assim, muito dependente dos fatos. Afirma que o direito romano não é assim, ele independe do conteúdo, pois se caracteriza por sistema abstrato ao qual a própria realidade se tornou dependente. Destaca aqui, ainda, que o direito nasceu dependente das relações sociais, mas que com o passar do tempo ganhou autonomia (NO SENTIDO DE HAVER MAIS CLAREZA SOBRE A SIGNIFICAÇÃO ABSTRATA). Isso aconteceu com o direito romano e tem de acontecer com o Alemão também.

- Direito apoiado na abstrata vontade da pessoa, e não mais nas relações econômicas e políticas.

- A unidade sistemática do direito repousava sobre princípios próprios e especificamente jurídicos

- o sistema não estava construindo segundo relações jurídicas, mas sim por ser um sistema de direitos (A idéia é construir o direito dando relevância ao aspecto abstrato relativo a cada pessoa ter determinados direitos, e não mais ao simples encaixe à norma).

-O direito do passado deveria ser negado como expressão de condições determinadas, visto já superadas, e em geral enquanto direito formado historicamente, no entanto, devia ser conservado como direito puro, isto é, depurado de sua imediata historicidade (DISPUTA ENTRE método histórico - histórico e método histórico – jurídico (que considerava o aspecto puro da história, ou seja, o significado intrínseco.)) - Gerber resnunciando ao aspecto histórico-social do direito e valorizando o direito pelo que ele realmente significava -.

- Para Gerber ciência jurídica era estabelecer tipos conceituais e as formas jurídicas do direito à Para atingir isso, a ciência tinha de trazer do conteúdo histórico (1º análise histórica do material e 2º configuração dogmática e a obrigação sistemática dos princípios recolhidos pela história)

- Para Gerber o resultado da investigação em parte abstrata em parte histórica oferecia o material para o sistema de um direito privado comum alemão

- Gerber fazia uma pesquisa histórica pra encontrar o espírito do direito alemão (tal qual o espírito do direito de Jhering), que seria um elemento abstrato. Descobrindo os conceitos e idéias, esses, deveriam ser, através de uma natureza dogmática a ser desenvolvida, configurados em instituições jurídicas.

Deste ponto, com Gerber, vai surgir a doutrina-natural na qual se praticava o método histórico natural e a qual foi completada por Jhering (Jhering e Gerber trabalhando juntos). (esse aspecto de espírito do direito sendo visto como um aspecto natural do direito)

- Método: baseado nas máximas jurídicas de regras e princípios.

- Jurisprudência inferior e Jurisprudência superior

- Como resultado se oferecia um direito reduzido à sua forma lógica em virtude da análise na construção dos corpos jurídicos. Através disso se obteve um número notável de elementos simples (alfabeto do direito). O novo era apenas uma combinação ou modificação de certos conceitos fundamentais do direito.

-A jurisprudência SUPERIOR não era apenas refiguradora, mas também criadora de material jurídico. A ciência mediante ligações e trocas dos elementos e dos conceitos fundamentais simples do direito era capaz de constituir novos conceitos e máximas jurídicas

- (O sistema era uma fonte inesgotável de material novo).

DIVERGÊNCIA COM SAVIGNY:

Apesar das semelhanças, a valorização da atividade científica é onde estava a divergência. Savigny havia advertido que uma condição puramente jurídica das instituições seria insuficiente para se chegar a uma completa compreensão.

Ao contrário, a eliminação dos elementos não jurídicos e a limitação da análise à percentual componente jurídica das instituições eram defendidas por Gerber e Jhering como o procedimento verdadeiramente científico.

Jhering: “entre o direito abstrato e a vida real, entre a concepção jurídico-abstrata e aquela ético-natural há um abismo imenso”.

Resumo de Gerber sobre o método puramente jurídico: “Me importava principalmente a análise e a construção do elemento puramente jurídico das instituições jurídicas em contraposição aos muitos ingredientes puramente factuais e não essenciais, com os quais propriamente no direito alemão se esconde a substância jurídica.

JHERING

JHERING

O método histórico natural (vê o sistema jurídico como um organismo, mas, diferentemente de Savigny que o enxerga de uma ótica romântica e natural com força constitutiva interna, vê esse organismo com similaridade à uma MÁQUINA).

Sua obra apresenta uma linha divisória.

1ºMOMENTO: apóia e eleva a jurisprudência dos conceitos formais e de construção de Puchta.

A idéia de Jhering é desmontar cada um dos institutos e as correspondentes proposições jurídicas chegando, dessa forma, nos seus elementos lógicos. Sua idéia é pegar esses últimos e destilar esses últimos chegando em um estágio de pureza a partir do qual seja possível extrair as normas já conhecidas e normas novas.

A idéia com tudo isso é atingir corpos novos capazes de construir e reconstruir as proposições.

Com isso temos uma estrutura que pode se renovar e crescer de dentro pra fora.

Essa é a idéia que vai levar a famosa comparação com o alfabeto. (elementos lógicos destilados a um estado de pureza seriam as letras do alfabeto jurídico).

Jhering ainda compara a jurisprudência dogmática com a química. A ciência sistemática do Direito seria a Química jurídica.

O trânsito do Direito permite a passagem de um estado inferior de agregação para um estado superior.

A matéria tem de abandonar a forma prática e assumir a feição de um corpo jurídico.

A isso ele chama de MÉTODO HISTÓRICO NATURAL da jurisprudência.

A falha no pensamento inicial de Jhering é facilmente descoberta. Os conceitos elementares jurídicos simplesmente não existem, resultam de uma conseqüência lógica que não se confirma na prática.

2ºMOMENTO: persegue essa jurisprudência dos conceitos (vai abandonar as categorias éticas da filosofia idealista). OBS.:Paralelamente a sua nova postura vai surgir a Jurisprudência de interesses.

Vai romper com a lógica formalista e se deixar tomar pela jurisprudência pragmática de cunho sociológico.

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

NOTÍCIA

07/10 - Pelo terceiro ano consecutivo, OAB/RS conquista a  suspensão dos prazos processuais no TJRS, garantindo o  descanso dos advogados de 20 de dezembro de 2009 a 06 de  janeiro de 2010.  07/10 - OAB/RS pede apoio de deputados federais advogados  gaúchos a projetos de interesse da classe. Confira os  detalhes de cada PL no site da Ordem gaúcha.  07/10 - Usufrua da sede campestre da OAB/RS e da CAA/RS,  recentemente reinaugurada na zona sul de Porto Alegre.  nformações pelo telefone (51) 8137-3485 ou pelo e-mail sedecampestre@ caars.org. br.  

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

SALVE A SIMBOLOGIA DO DIREITO


Poucos sabem a diferença entre a Deusa Grega da Justiça dá Romana, assim parece pertinente o esclarecimento:
1- em cores a Deusa Romana, com sua balança e sua venda sem, porém, qualquer espada.
2- em preto e branco a Deusa Grega, com sua espada e sua balança, desprovida porém de uma venda.

. Bilateralidade atributiva (características da regra jurídica) - Alessandro Geremia

. Bilateralidade atributiva (características da regra jurídica) - Alessandro Geremia

Citações:

“Bilateralidade atributiva é, pois, uma proporção intersubjetiva, em função da qual os sujeitos de uma relação ficam autorizados a pretender, exigir, ou a fazer, garantidamente, algo." REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25ª edição, 22ª tiragem, São Paulo: Saraiva, 2001. pg 48

“O caráter da bilateralidade consistiria no seguinte: a norma jurídica institui ao mesmo tempo um direito a um sujeito e um dever a um outro; e a relação intersubjetiva, ao constituir o conteúdo típico da norma jurídica, consistiria precisamente na relação de interdependência entre um direito e um dever.” BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. Bauru, SP:EDIPRO. 2001. Pg 147

O Direito existe sempre vinculando duas ou mais pessoas, atribuindo poder a uma parte e impondo dever à outra. Bilateralidade significa, pois, que a norma jurídica possui dois lados: um representado pelo direito subjetivo e outro pelo dever jurídico, de tal sorte que um não pode existir sem o outro. Em toda relação jurídica há sempre um sujeito ativo, portador do direito subjetivo e um sujeito passivo, que possui o dever jurídico.” NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense. 2000. pg 111


Comentário pessoal:

A bilateralidade atributiva é uma característica da norma jurídica que a diferencia da norma moral, enquanto esta é unilateral, já que a observação de seus mandamentos não é exigível de ninguém, a não ser pela própria consciência, aquela - conforme se pode inferir pelos conceitos dos autores citados – possui natureza vinculante para mais de uma pessoa, caracterizando-se, por ser imperativa e autorizante.


Código / Codificação - Ana Cláudia Lemos Santos


Citações:


“A Lei das XII Tábuas resultou da luta entre a plebe e o patriciado. Um dos objetivos dos plebeus era o de acabar com a incerteza do direito por meio da elaboração de um código, o que viria refrear o arbítrio dos magistrados patrícios contra a plebe”. MOREIRA ALVES, José Carlos. Direito Romano


“Sou de opinião que o nosso direito civil necessita de uma transformação rápida e completa e que os alemães não poderão se tornar felizes nas suas relações civis a não ser que todos os príncipes alemães, reunindo suas forças, procurem redigir um código válido para toda a Alemanha e que escape da arbitrariedade dos Estados independentes.” THIBAUT. Thibaut und Savigny, Berlim, 1914.


“Também na França a idéia de codificação é fruto da cultura racionalista, e se aí pode se tornar realidade é precisamente porque as idéias iluministas se encarnaram em forças histórico-políticas, dando lugar à Revolução Francesa. É, de fato, propriamente durante o desenrolar da Revolução Francesa que a idéia de codificar o direito adquire consistência política.” BOBBIO, Noberto. O Positivismo Jurídico, São Paulo, 2006.


Comentário


Em cada caso o conflito sócio-político constituía-se como ponto fundamental perante a vontade de legislar um direito simples e unitário. Era o típico ideal racionalista. As tensões resultantes entre: plebeus e patrícios, Estados independentes, e uma multiplicidade de direitos territorialmente limitados deveriam dar lugar à segurança jurídica que somente um código proporcionaria.

-Ipsa-

Vale a pena conhecer e conferir:

IPSA foi fundada em 1949 sob o patrocínio da UNESCO. Desde então, as ciências políticas associações ter constituído o seu núcleo. Os seus membros fundadores foram, na verdade, as associações nacionais, e incluiu-americanos, canadianos, franceses e indianos ciência política associações.

Na sua fase inicial, membros de associações nacionais colectivos dominado IPSA participação da estrutura. Em 1950, Israel, Polônia, Suécia e Reino Unido aderiram IPSA da fileiras, enquanto a Áustria, Bélgica, Grécia e México tornou filiadas à Associação em 1951. Em 1952, seis coligações unida com IPSA: Brasil, Espanha, Finlândia, Alemanha, Itália, Japão e da Jugoslávia. Em 1960, mais 10 associações nacionais tinham aderido up: Austrália e Países Baixos (1954), Ceilão, Cuba ea União Soviética (1955), Egito e Noruega (1956), Líbano e Espanha (1958) e, finalmente, Suíça (1959) .

Claro que não todas estas associações sobreviveu como IPSA membros, alguns realmente desapareceram completamente. No entanto, dado o número crescente de novas associações afiliadas, IPSA colectiva da adesão foi expandindo a um ritmo constante. Atualmente, 45 associações estão registrados como membros colectivos.

Em termos de taxas a pagar ao IPSA, coletivo membros foram divididos em várias categorias com base em indicadores como a relativa riqueza e capacidade de pagar. Desde 1960, este último tenha sido determinada pelo tamanho dos países "contribuição relativa ao orçamento da UNESCO. Cada membro colectivo é mais representada nas regem o órgão central do IPSA, o Conselho, por um, dois ou três membros. O Conselho define as grandes orientações políticas para a associação e elege a Comissão Executiva, que é responsável pela condução dos negócios da IPSA entre congressos.

IPSA colectiva da adesão gravação notável sucesso, individual e membros associados, foi introduzida no início dos anos 1950. Começando com 52 membros individuais, em 1952, este número tem vindo a aumentar até o final dos anos 1960 e início dos anos 1970, quando foi adesão individual pairar perto da marca 400-500. No entanto, a rápida expansão no final dos anos 1970 criou a actual posição com IPSA da adesão individual agora com mais de 1500 membros registados.

Associado adesão aberto às instituições empenhadas na investigação ou de ensino na área da ciência política tem aumentado progressivamente até meados dos anos 1960, desde então, é pairar sobre uma média de cerca de 100 matriculados instituições.

IPSA principal da concentrar em suas atividades acadêmicas trienal acadêmicos reuniões. Partindo de dois congressos em 1950 e 1952, congressos mundiais têm vindo a ocorrer a cada três anos desde então. Desde pequeno começo, eles desenvolveram-se em grande científica internacional ocasiões, normalmente atrair cerca de 2000 participantes. Para além destes grandes eventos, IPSA está patrocinando outros tipos de encontros acadêmicos, como mesas redondas e workshops.

Uma das áreas mais dinâmicas de crescimento dentro IPSA tem sido a actividade dos seus comités e grupos de estudo de investigação, a começar do zero nos anos 1970 e expandindo constantemente desde então. Além de organizar painéis na trienal congressos, comissões e grupos de estudo de investigação organizar as suas próprias reuniões entre congressos, publicam boletins e emissão outras publicações.

IPSA também tem sido muito activo na área da publicação. Além de patrocinar livros, relatórios e editou coleções de forma ad hoc, que criou a sua própria publicação sistemática política. Começando em 1951 com a primeira edição da International Political Science Abstracts, muito popular nesta coleção de artigos relacionados em campo agora aparece seis vezes por ano, na sua versão impressa e foi mesmo disponibilizado em CD-ROM, em 1995. Em 1980, iniciou a publicação do IPSA International Political Science Review, uma revista trimestral de artigos acadêmicos que abrangem todos os sub-domínios da disciplina. Um livro série, iniciada durante a década de 1970, foi recentemente re-lançado com o título Advances in Political Science: An International Series. Desde 1977, o IPSA secretaria está publicando seu próprio boletim, Participação. Finalmente, na última década, IPSA tem uma publicação on-line, o IPSA Portal. O objetivo do portal é promover a pesquisa on-line, oferecendo orientação autoritativo para estudantes e académicos em todo o mundo.